O Tribunal Regional Federal indeferiu o pedido de habeas-corpus impetrado pelo advogado João Daniel Jacobina, representante de Robério Oliveira e Claudia Oliveira, negado a soltura dos ex-prefeitos.
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D E C I S Ã O
Trata-se de habeas corpus impetrado, em regime de plantão judicial, buscando assegurar, em sede liminar, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, decretada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis-BA.
Os impetrantes sustentam a ilegalidade da prisão, com os seguintes argumentos: “a) Incompetência do Juízo da Subseção Judiciária de Eunápolis, sob o argumento de que por meio da Resolução nº. 600- 21/2003, este Egrégio Tribunal especializou a 2ª Vara da Subseção Judiciária do Estado da Bahia para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”; b) Violação ao art. 312, §2º, do CPP, mormente pela ausência de contemporaneidade; c) inexistência dos Requisitos para Decretação da Prisão e d) da suficiência de medidas cautelares alternativas.”
É o breve relatório. Decido
Inicialmente, trago à colação os seguintes excertos da decisão recorrida:
Inicialmente, antes de adentrar no mérito do pedido cautelar, importa esclarecer que a competência deste juízo foi estabelecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que ao declinar de sua competência fixou a competência deste juízo para o processamento do feito e ainda de todas as demais medidas cautelares e denúncias ajuizadas pelo parquet.
2.2. Da Prisão Preventiva:
Três são os fundamentos principais, no presente caso, que podem vir a justificar as prisões preventivas: a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal
O primeiro fundamento tem como respaldo a garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração delituosa e para o desmantelamento do grupo criminoso, pois os acusados JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO e AGNELO SILVA SANTOS JÚNIOR, são os principais articuladores do esquema criminoso, sendo que, conforme será demonstrado, continuam empreendendo condutas visando dilapidar o patrimônio público, seja em eventos já ocorridos, seja em eventos recentes e possivelmente em eventos futuros, especialmente porque um dos acusados permanece no exercício de função pública de Prefeito e em fatos cabalmente demonstrados nos autos de maneira extremamente contemporânea (…)
No que tange à constatação de indícios de autoria e de materialidade delitiva, as investigações demonstram que JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO, AGNELO SILVA SANTOS JÚNIOR, e dezenas de coautores e partícipes associaram, por meio de um núcleo político maneira estável e permanente, para a prática de crimes de desvio de rendas públicas de origem federal, estadual e municipal, corrupção passiva e fraude em processos de licitação, visando à obtenção de vantagens pecuniárias em detrimento dos municípios de Eunápolis/BA, Porto Seguro/BA e Santa Cruz de Cabrália e da coletividade baiana, mediante a simulação de procedimentos licitatórios e a contratação pública nas referidas municipalidades. (grifei) (…)
A representação juntamente com as provas colhidas nos inquéritos policiais que aportaram neste juízo em meio físico, demonstraram de forma incontrastável não apenas a materialidade delitiva, mas a autoria e o elemento subjetivo dos crimes de responsabilidade, fraude a processos de licitação, de falsidade ideológica e de corrupção imputados aos acusados, os quais culminaram no desvio, até o momento, de pelo menos R$ 11.361.418,29 (onze milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) – o que evidencia a periculosidade do grupo criminoso e a forma predatória de sua atuação nos municípios de Porto Seguro/BA e Eunápolis/BA. (grifos no original) (…)
Assim, a medida é atual e não trata somente de fatos pretéritos, uma vez que os representados, caso em liberdade, podem dificultar a instrução criminal e por em risco o bom andamento do processo. Tal fato fica evidente, porque nas investigações ficou demonstrado que os acusados podem dificultar a colheita de provas, intimidar pessoas a não prestarem esclarecimentos para a justiça e ainda na possível destruição de provas ou manipulação de dados e testemunhas. (grifos no original) (…)
Soma-se a isso a atualidade da medida, pois os representados se utilizam, a todo instante, do mesmo modus operandi, que foi iniciado, ao que se sabe, no ano de 2008, e continuam em plena atividade. O MPF quando instado a demonstrar a contemporaneidade da medida, apontou em seu parecer que mesmo os representados tendo perdido seus cargos de Prefeito, continuam com a empreitada criminosa diante da grande gama de pessoas que ainda lhe são obedientes a exemplo de servidores públicos, e do próprio e atual Prefeito de Santa Cruz de Cabrália, que nestes fatos apurados era empresário do grupo criminoso, mas que atualmente está no Poder Público municipal. Tal fato, por si só, já é medida concreta ao deferimento da medida cautelar, pois o grupo criminoso, somente substituiu as pessoas que foram investigadas por outras. Outro indício extremamente relevante é que a grande maioria dos servidores públicos de cargo de chefia foram transferidos dos Municípios de Eunápolis e Porto Seguro para o Município de Santa Cruz de Cabral. (…)
O MPF também apresentou no ID.560303369, um elemento novo apto a demonstrar a atualidade da medida. Trata-se de acordo judicial firmado ao final da gestão da representada CLÁUDIA OLIVEIRA, em 2020, no processo judicial nº 00018746720128050201, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que tem como parte autora LUCAS CAIRES PINTO E CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS e como Réu o Município de Porto Seguro. Nesta demanda os autores pleiteavam o valor de sete milhões e quinhentos mil reais de indenização, por meio de ação reivindicatória. (grifos no original) (…)
Portanto, diante deste fato novo, pode-se perceber, que as pessoas que apoiaram grupo político, posteriormente são agraciadas com benesses, a exemplo do caso citado que ocorreu a pouco meses antes da saída de CLÁUDIA OLIVEIRA do Poder Público. (grife)
Ressalte-se, por oportuno, que a medida cujo exame ora se pleiteia reclama urgência, dada a natureza mesma do direito ambulatório restringido, situação essa que autoriza o exercício da jurisdição em regime de plantão, a teor do § 1º do art. 180 do Regimento Interno.
Todavia, entendo não ser aplicável, na espécie, a concessão da medida postulada. A hipótese recomenda, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva.
Em relação a alegada incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva, oportuno consignar que, ao menos em sede de plantão judicial, não pode ser reconhecida, conforme se vê do seguinte excerto da decisão prolatada pela eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 1035428-60.2020.4.01.0000, nestas letras:
“Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal regional Federal da 1ª Região, para processar e julgar a causa. Em consequência, declino da competência para a Justiça Federal do Estado da Bahia – Subseção Judiciária de Eunápolis, para onde devem ser remetidos imediatamente os autos desta medida Cautelar, e também dos outros 23 (vinte e três) procedimentos acima relacionados. (grifei)
Ademais, como bem pontuou o juízo originário, declinando esta Corte a competência do feito, não poderia ele suscitar conflito de competência. Além disso, “não há como afirmar, neste momento processual, especialmente sem o contraditório e ampla defesa e sem o recebimento das denúncias, que os delitos foram capitulados corretamente pelo parquet”. Superada, portanto, a incompetência do juízo. Somente a ilegalidade ou o abuso de poder exercidos sobre a liberdade de locomoção autorizam a concessão de habeas corpus, a teor da dicção do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Essa, todavia, não é a hipótese dos autos.
Os argumentos articulados em favor do paciente não me pareceram suficientes a desconstituir o decreto prisional impugnado, por se fundarem, apenas, em alegações genéricas de violação da presunção de inocência de não estarem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código Penal.
Cabe destacar, de antemão, que não cabe discutir, na estreita via do habeas corpus, questões atinentes à materialidade e à autoria delitiva, o que se mostra ainda mais inviável neste juízo de cognição sumária realizado no plantão judicial.
Nesse contexto, reputo que inexistem motivos que possam ensejar, em regime de plantão, a revogação do decreto prisional mencionado, e a sua manutenção ou substituição por medidas cautelares devem ser aferidas pelo Relator a quem será distribuído esse feito, razão pela qual se apresenta inviável, nesse momento processual e em sede de plantão judicial, a concessão das medidas postuladas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Após a reabertura do expediente, oficie-se o Juízo da Subseção Judiciaria de Eunápolis/BA; proceda-se à imediata distribuição do feito ao Relator natural, entregando-lhe cópia dessa decisão; e dê-se vista ao Ministério Púbico Federal.